quarta-feira, 22 de abril de 2009

ZAGALLO TEM PEDIDO NEGADO EM AÇÃO CONTRA EX-JOGADOR ROMÁRIO


O ex-técnico da seleção brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo não conseguiu aumentar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros sobre a indenização devida pelo ex-jogador Romário. A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra Romário de Souza Faria.

Romário e o Café Onze Bar e Restaurante (Bar Gol) foram condenados a indenizar Zagallo e Zico por terem utilizado suas imagens de forma negativa nas portas dos banheiros de seu bar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou em R$ 60 mil a indenização devida a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, ficou estipulado que corresponderia ao montante equivalente ao triplo do que Zagallo receberia pela utilização de sua imagem.

Posteriormente, em liquidação de sentença, o TJRJ estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data de publicação da decisão de liquidação de sentença. Além disso, reduziu o valor total indenizatório para R$ 240 mil.

No STJ, a defesa do ex-técnico de futebol defendeu que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir da citação ou do evento danoso. Sustentou, ainda, ser impossível rediscutir a ação na liquidação ao argumento de que a decisão proferida na fase de conhecimento teria estipulado, como termo inicial dos juros de mora, a data da citação, e não a da liquidação da sentença.

De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a decisão da fase de conhecimento arbitrou juros de mora a partir da citação tão somente no que diz respeito aos danos morais, deixando para a fase de liquidação a fixação dos danos materiais.

De qualquer modo, destacou o ministro, para avaliar se o valor estava de fato atualizado – circunstância que impediria uma dupla atualização sobre a mesma quantia –, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela da Súmula 7 do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

LIMINAR GARANTE LIBERDADE A ACUSADO DE MANDAR MATAR DOROTHY STANG ATÉ JULGAMENTO DO HABEAS-CORPUS

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a Vitalmiro Bastos de Moura, pecuarista acusado de mandar matar a missionária norte-americana Dorothy Stang. O crime ocorreu em 12 de fevereiro de 2005, em um assentamento em Anapu (PA). A região é marcada por conflitos de terra e a missionária, considerada uma liderança, foi executada com três tiros.

O pecuarista, condenado a 30 anos de prisão em julgamento realizado em maio de 2007, teve, posteriormente, a condenação anulada. No novo julgamento, ele foi absolvido. Essa absolvição, contudo, foi anulada e a sua prisão preventiva decretada no início deste mês pelo Tribunal de Justiça paraense. Vitalmiro estava em liberdade desde maio de 2008 e foi preso em 9 de abril.

O relator do habeas-corpus apresentado pela defesa do pecuarista, ministro Arnaldo Esteves Lima, concedeu a liminar, garantindo a liberdade do acusado até que o mérito do pedido seja apreciado pela Quinta Turma do STJ. Segundo destacou o ministro, a necessidade de prender o acusado foi fundamentada na preservação da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, “porém, com suporte nos fatos da época em que se verificou o hediondo homicídio – fevereiro de 2005”. Além disso, a concretização da prisão se baseou em motivos existentes antes da absolvição do fazendeiro pelo júri, “restaurando-se, no juízo da apelação, a segregação como resultado do provimento de tal recurso [apresentado pelo Ministério Público], pois não se aventou fato novo, superveniente, para tanto”.

O relator destacou o fato de que Vitalmiro Bastos esteve preso por mais de três anos, antes de ser absolvido pelo Tribunal Popular, em maio de 2008, e daí resultar sua liberdade, a qual persistiu até este mês, “oportunidade em que, além de provê-la para submetê-lo a novo júri, a Câmara julgadora restaurou, forte nas razões do passado, a sua custódia cautelar, concretizada, sem resistência, logo a seguir”.

“Por mais grave e repugnante que seja qualquer crime, como o foi o que ceifou a vida da missionária, é necessário, contudo, o estrito respeito e observância das garantias fundamentais e legais na sua apuração, julgamento e resposta penal, por parte do Estado Democrático de Direito, para que o mesmo seja digno desta qualificação e para que a civilidade substitua, paulatinamente, a barbárie”, ressalta o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A decisão não impede que nova prisão seja decretada se surgirem razões concretas que a justifiquem. O acusado terá de prestar compromisso perante o juiz “de permanecer no chamado ‘distrito de culpa’ e daí não se ausentar sem autorização judicial, além de comparecer a todos os atos do processo”, conforme determina a lei”.

Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STJ.