domingo, 23 de janeiro de 2011

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CONSUMIDOR POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA

A servidora pública Raquel Anízio Morais foi surpreendida ao receber uma notificação do SERADA dano conta de que seu nome iria ser negativado, caso não efetuasse o pagamento de parcelas de um empréstimo junto ao Banco Cruzeiro do Sul. Preocupada com o comunicado, a consumidora procurou a instituição financeira para solucionar o problema, já que o empréstimo que havia contratado era descontado em folha de pagamento, no entanto, não houve solução, pois o banco afirmou que a Prefeitura de Cabedelo não havia repassado os valores do empréstimo consignado.

 Indignada com a atitude do banco, a consumidora ajuizou uma ação no juizado especial Cível, requerendo dentre outras coisas a reparação por danos morais. E por sentença, prolatada no processo nº 073.2010.003.455-9, o Banco Cruzeiro do Sul foi condenado a pagar o valor de R$ 3.000,00 de reparação por danos morais e ainda retirar o nome da consumidora do SERASA. Ainda cabendo recurso a sentença.

Por Francinaldo de Oliveira

O QUE É MAIS FÁCIL HOJE, CASAR OU SE DIVORCIAR?



 Até a alguns meses atrás, a resposta para essa pergunta era: casar. No entanto, com a entrada em vigor em 13 de julho de 2010 da Emenda Constitucional nº 66, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a resposta para esse pergunta é: divorciar.
Antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, o casal que desejasse romper os laços do matrimônio teria que esperar um ano após o casamento para requerer a separação judicial ou esperar dois anos, após a separação de fato, para requerer o divórcio direto. Além disso, ainda iriam enfrentar a morosidade do judiciário.
Por ser toda separação dolorosa e causadora de danos para a família, o legislador, atento as transformações da sociedade, percebeu que o tempo estabelecido por lei para a separação e o divórcio, já não havia mais sentido de existir. Assim, a figura da separação judicial e o lapso temporal para requerer o divórcio foram retirados da nossa Constituição, facilitando a vida dos cônjuges.
Todo aquele sofrimento do passado já não existe mais, ou seja, não é mais preciso esperar de um a dois anos para ficar livre da pessoa indesejada. Mas, e a morosidade da justiça? Também não é mais problema para se preocupar. É só procurar qualquer cartório, e com um ou dois dias você estará divorciado (a). Mas lembre-se: de acordo com a lei 11.441/2007, só é possível requerer o divórcio no cartório, se o casal estiver de comum acordo sobre os termos do divórcio, e se o casal não tiver filho menor de idade ou incapaz.

Por Francinaldo de Oliveira

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PODE SER ANULADA MAIS UMA VEZ PELA JUSTIÇA

Como todos nós já sabemos, a última eleição do Conselho Tutelar de Cabedelo, foi anulada por ordem judicial, pois o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Leonardo Januário da Silva, ilegalmente, restringiu a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, aqueles que haviam sido aprovados em um exame.


Atendendo a ordem judicial, no dia 16 de agosto, foi realizada nova eleição do Conselho Tutelar, setor I e II, e mais uma vez o presidente do CMDCA, mostrou que não tem competência para organizar a eleição do Conselho Tutelar. Ou seja, o CMDCA informou dados incorretos ao Tribunal Regional Eleitoral, e devido a isto, trocaram a fotografia de dois candidatos ao inserir na urna eletrônica.


Segundo o candidato prejudicado, José Carlos Vieira Nunes, conhecido popularmente por “NINO”, ao chegar à urna eletrônica e digitar o seu número, 204, apareceu a foto de outro candidato. Falou ainda que imediatamente comunicou a presidenta da mesa, Rosemary, que em seguida ligou do próprio celular para o presidente do CMDCA. “Falei com Léo e pedir providências, porém nada foi feito para resolver o problema. O que ele me disse foi que meu número era 221”, disse Nino, revoltado.


Ao voltar para a cabine de votação e concluir seu voto, Nino digitou o número 221, indicado por Leonardo, e apareceu sua foto, porém embaixo da sua foto aparecia o nome de outro canditado. Ou seja, de qualquer forma, Nino ficou prejudicado.


Devido a troca das fotografias e por prejudicar a sua eleição, o candidato Nino, ingressou com uma Ação Cautelar Inominada, processo nº 073.2009.003.116-9, que tramita na 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cabedelo, no intuito de anular mais uma fez a eleição do Conselho Tutelar – 2009.



quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ mantém decisão sobre caso de adoção à brasileira julgado na Paraíba


Coordenadoria de Comunicação Social do TJ-PB

Um caso típico de adoção à brasileira, que teve origem na Paraíba, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tipo de adoção é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho.

Isto foi o que aconteceu com A.T.S., (já falecido), que em 1964 declarou falsamente a paternidade de S.A.T. Só que, após 30 anos do fato, a viúva dele, L.M.F.T, ingressa na Justiça com ação declaratória de nulidade de registro civil. O processo percorreu um longo caminho até chegar ao STJ. Primeiro, passou pelas mãos do juiz Romero Carneiro Feitosa, da 7ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.

Ele julgou o pedido improcedente, entendendo que, na adoção à brasileira, o adotante assume o risco da prática de um delito para poder tomar como sua criança de outrem. "Acho injusto, inclusive, nas circunstâncias do presente processo, com tal decurso de tempo, negar validade inferior para adoção à brasileira do que para as adoções por escritura pública, muito embora seja àquela crime", disse o juiz Romero Feitosa em sua sentença.

A sentença foi mantida em todos os termos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de outro, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, a pretensão anulatória do registro de nascimento".

Da mesma forma se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&cced il;a ao julgar o recurso especial nº 1.088.157/PB. "Ora, se nem mesmo aquele que procedeu ao registro, tomando como sua filha que sabidamente não é, teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Ademais, a própria concepção da adoção à brasileira traz consigo a idéia de que o sujeito tinha conhecimento de que não estava a registrar filho próprio, portanto, incompatível com a noção de erro".

Para o STJ, quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto. "Nestas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil".

Por Lenilson Guedes