quinta-feira, 13 de agosto de 2009

STJ mantém decisão sobre caso de adoção à brasileira julgado na Paraíba


Coordenadoria de Comunicação Social do TJ-PB

Um caso típico de adoção à brasileira, que teve origem na Paraíba, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tipo de adoção é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho.

Isto foi o que aconteceu com A.T.S., (já falecido), que em 1964 declarou falsamente a paternidade de S.A.T. Só que, após 30 anos do fato, a viúva dele, L.M.F.T, ingressa na Justiça com ação declaratória de nulidade de registro civil. O processo percorreu um longo caminho até chegar ao STJ. Primeiro, passou pelas mãos do juiz Romero Carneiro Feitosa, da 7ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.

Ele julgou o pedido improcedente, entendendo que, na adoção à brasileira, o adotante assume o risco da prática de um delito para poder tomar como sua criança de outrem. "Acho injusto, inclusive, nas circunstâncias do presente processo, com tal decurso de tempo, negar validade inferior para adoção à brasileira do que para as adoções por escritura pública, muito embora seja àquela crime", disse o juiz Romero Feitosa em sua sentença.

A sentença foi mantida em todos os termos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de outro, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, a pretensão anulatória do registro de nascimento".

Da mesma forma se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&cced il;a ao julgar o recurso especial nº 1.088.157/PB. "Ora, se nem mesmo aquele que procedeu ao registro, tomando como sua filha que sabidamente não é, teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Ademais, a própria concepção da adoção à brasileira traz consigo a idéia de que o sujeito tinha conhecimento de que não estava a registrar filho próprio, portanto, incompatível com a noção de erro".

Para o STJ, quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto. "Nestas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil".

Por Lenilson Guedes

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Vereador Fábio Oliveira quer gratuidade da primeira habilitação para pessoas de baixa renda


O vereador Fábio Oliveira (PDT), enviou à presidência da Câmara Municipal de Cabedelo um Requerimento (084/2009), solicitando daquela Casa Legislativa que seja encaminhado ao governador José Maranhão, Ofício sugerindo a criação de uma Lei Estadual, que permita a todo cidadão paraibano de baixa renda ser inserido em um Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

O projeto do parlamentar toma como referência, a Lei 13. 369 de 14 de dezembro de 2007, do vizinho Estado de Pernambuco. Uma vez tendo sendo implantado, fará com que todas as pessoas de baixa renda comprovadamente, possam receber cursos de formação de condutores e tirar a primeira habilitação gratuitamente. “Nosso objetivo é possibilitar o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuidade à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH”, explicou o Vereador.

Fabinho pediu ainda ao presidente de Câmara, que fosse enviada uma cópia do requerimento ao líder do governo na Assembléia Legislativa, Gervásio Maia Filho, para que este evidenciasse esforços junto ao governador e aos seus pares, pela apresentação e e aprovação da propositura.

Do Soltando O Verbo com Assessoria

domingo, 24 de maio de 2009

Ações judiciais sobre relacionamentos amorosos têm respostas no STJ

Namoro, noivado, casamento. Qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial, como mostram as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes às relações de casal. As mais recentes tratam da aplicação da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher.


Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.


“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.


Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.


Noivado


O fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas.


O TJSP reconheceu o direito da ex-noiva e de seu pai à indenização pelos prejuízos morais e financeiros sofridos por causa da desistência. No entanto, durante o processo, o ex-noivo obteve o benefício da Justiça gratuita para responder à ação e essa peculiaridade implicou a isenção da obrigação de indenizar os autores. O TJSP se baseou no artigo 5º da Constituição Federal. No STJ, os ministros concluíram que o recurso, baseado no julgado do TJSP que seguiu o artigo 5º, não poderia ser analisado pela Corte, e sim pelo Supremo Tribunal Federal, por se referir a texto da Constituição. Por esse motivo, manteve a decisão do TJSP.


Casamento


Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes.


Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade. A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome.


Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais.


Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator.


Casos especiais


Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros.


Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação.


Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.”


Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu.


Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

CRISE: MÉDICOS DE CABEDELO PODEM PARAR A PARTIR DO PRÓXIMO DIA 18


O Simed/PB (Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba) está desde o último dia 08 de abril buscando intermediar a negociação entre a Prefeitura de Cabedelo e os médicos do Hospital Padre Alfredo Barbosa, tendo inclusive enviado solicitação de reunião entre o gestor municipal e o sindicato para tentar evitar a greve.

De acordo com a entidade sindical, a prefeitura vem pagando os plantonistas do hospital sem nenhum critério. Alguns chegam a ganhar até duas vezes o valor do plantão para 12h. “Além desse problema, as condições de trabalho estão muito ruins. Os locais de atendimento são muito apertados, os cilindros de oxigênio ficam expostos no corredor sem nenhuma medida de segurança, o repouso médico é muito pequeno para os cinco plantonistas e não há ventilação (janelas). Falta medicamentos, e o que é pior: até a última terça-feira não tinha gerador funcionando no hospital”, relatou Tarcisio Campos, presidente do SIMED/PB.

Tarcisio Campos disse ainda que em reunião realizada no referido hospital, com participação de médicos e representação do sindicato, no dia em que ocorreu problemas no fornecimento de energia elétrica na Grande João Pessoa, o Simed/PB tentou fazer um boletim de ocorrência na delegacia para resguardar a integridade dos médicos que estavam de plantão.

O CRM (Conselho Regional de Medicina) já foi avisado. “Estaremos fazendo uma visita em conjunto, possivelmente no próximo dia 13, para avaliar a condição ética de funcionamento do hospital. Já foi feita uma reunião com secretário de saúde que está tentando marcar a audiência conjunta, com uma comissão dos médicos e o Simed/PB”, disse Tarcisio Campos.

O presidente do Simed/PB espera que o problema seja resolvido rapidamente: “esperamos a solução desse impasse para que a população de Cabedelo não seja prejudicada. Todos os prefeitos estão dando aumento para os servidores. Até agora estamos aguardando a mensagem do prefeito de Cabedelo para o reajuste anual dos servidores de uma cidade que tem uma das maiores arrecadações do estado”, concluiu.

FONTE: www.soltandooverbo.com.br